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Quadro comparativo das novas competências registrais
MB *
| Título | Competência |
| Atas de assembléias de condomínio | Registro de Imóveis, se houver alteração da convenção de condomínio. Neste caso não terá valor o mero registro em Títulos e Documentos e será competente o cartório onde registrada a constituição do condomínio, praticando-se ato de averbação ao pé do registro da convenção, no Livro 3 - Registro Auxiliar (CC/2002, art. 1333, parágrafo único). Registro de Títulos e Documentos, se não houver alterar alguma na convenção |
| Associações
civis |
Registro Civil de Pessoas Jurídicas - em Veja
também: roteiro para constituição/regularização
de associações civis, atualizado com o novo Código
Civil. |
| Sociedades
empresárias, bem como o registro do empresário individual |
Junta Comercial: CC/2002,
arts. 967 e 1150. |
| Sociedades
simples, que poderão adotar a forma de limitada |
Registro Civil de Pessoas Jurídicas: CC/2002, art.1.150.
Veja também: roteiro para
constituição/regularização de sociedades simples
limitadas, atualizado com o novo Código Civil. |
| Atas
de assembléias, diretorias ou conselhos de associações
civis, bem como instrumentos de alteração de contratos sociais
de sociedades simples |
Registro Civil de Pessoas Jurídicas - ato de averbação e/ou arquivamento, no |
| Autenticação de livros de sociedades simples e das antigas sociedades civis | Registro Civil de Pessoas Jurídicas - no *
se a sociedade era civil e passou a ser considerada empresária
pelo Novo Código Civil, a autenticação deverá
ser feita no Registro Civil de Pessoas Naturais. |
| Autenticação de livros de sociedades empresárias e das antigas sociedades comerciais | Registro Civil de Pessoas Naturais, que remete a relação de autenticações periodicamente à Junta Comercial. * se a sociedade
era comercial com código de registro próprio (NIRE) perante
a Junta Comercial e for transformada em sociedade simples, pelo Novo Código
Civil, a autenticação deverá ser feita no Registro
Civil de Pessoas Jurídicas onde registrada a sociedade após
a transformação. |
| Contrato
de locação de bens móveis |
Registro de Títulos e Documentos: para surtir efeitos em relação a terceiros, bem como
para obrigar adquirente do bem a respeitar a locação, se houver cláusula
expressa neste sentido (CC/2002, art. 576, §1º). |
| Contratos
de locação de bens imóveis |
Registro de Títulos e Documentos: para surtir efeitos em relação a terceiros (Lei 6.015/73, art. 129,
I). |
| Contrato
de alienação fiduciária de bens imóveis |
Registro de Imóveis: Lei 9.514/97. |
| Contrato
de alienação fiduciária de veículos |
Registro na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro
(CC/2002, art. 1361, §1º). |
| Contrato
de alienação fiduciária dos demais bens móveis |
Registro de Títulos e Documentos: e passa a ser registrado apenas no cartório do domicílio do devedor
(CC/2002, art. 1361, §1º). |
| Contrato de penhor de veículos | Registro de Títulos e Documentos: para surtir efeitos em relação a terceiros (CC/2002, art. 1462). |
| Contrato
de compra e venda com reserva de domínio de bens móveis |
Registro de Títulos e Documentos: passa a ser registrado apenas no cartório do domicílio do devedor (CC/2002,
art. 522). |
| Contrato
de penhor comum |
Registro de Títulos e Documentos: para surtir efeitos em relação a terceiros (CC/2002, art. 1432). |
| Contrato
de penhor rural, inclusive o penhor agrícola e o pecuário |
Registro de Imóveis: CC/2002,
art. 1438. |
| Contrato
de penhor industrial |
Registro de Imóveis: CC/2002,
art. 1448. |
| Contrato
de penhor mercantil |
Registro de Imóveis: para
surtir efeitos em relação a terceiros (CC/2002, art. 1448). |
| Contrato
de penhor de direitos ou títulos de crédito |
Registro de Títulos e Documentos: CC/2002, art. 1452. |
| Cédula
de crédito rural Cédula de crédito comercial Cédula de crédito à exportação Cédula de crédito imobiliário |
Registro de Imóveis: registro
no Livro no 3 – Registro Auxiliar e, se houver garantia
imobiliária, no Livro no 2. * O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já entendeu que a falta de registro, também na serventia de Títulos e Documentos, não torna eficaz a garantia móvel perante terceiros (exceto a alienação fiduciária de veículos, conf. art. 1361, §1º do CC/2002). (Recurso Especial 197772-SP). |
| Cédula
de crédito bancário |
Registro de Imóveis: registro
apenas na matrícula do imóvel dado em garantia, se houver; não há previsão
legal para registro no Livro no 3 – Registro Auxiliar. |
| Pacto
antenupcial |
Registro de Imóveis: para
produzir efeitos em relação a terceiros (CC/2002, art. 1657). |
| Sentença
que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de
reconciliação |
Registro de Imóveis: para
atualização do estado civil dos proprietários na matrícula do imóvel –
ato de averbação ou registro, conforme trate da partilha de bens ou não. |
| Emancipação
e autorização do incapaz para exercer atividade empresarial |
Registro Civil das Pessoas Naturais: somente quanto à emancipação (CC/2002, art. 9º). |
Contrato de alienação, usufruto ou arrendamento de estabelecimento |
Junta
Comercial: se tratar-se de sociedade empresária ou de
empresário individual. |
| Outros documentos cuja competência para registro não tenha sido atribuída expressamente, por lei, a alguma especialidade | Registro de Títulos e Documentos: para produzir efeitos em relação a terceiros e/ou para sua conservação e autenticação de sua data (art. 127, parágrafo único da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973) Veja também: documentos registráveis em Títulos e Documentos |
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Marlon Roberto de Brito, escr. 1º.
Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas
e Tabelionato de Protesto da Comarca de Rio Claro (SP) - www.1registrorioclaro.com.br
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e mediante comunicação prévia ao seu autor.