|
![]() |
||||||||
Orientações gerais a respeito do protesto de títulos
Requerimento
O protesto de duplicatas, cheques,
notas promissórias e letras de câmbio precisa ser requerido por
escrito.
Títulos
nominativos
Se o título for nominal a pessoa diversa
do credor, é absolutamente necessário que o título esteja
endossado.
Endereço
do devedor
Constar sempre o endereço atualizado e
completo do devedor, bairro, CEP, cidade e estado. Se o mesmo não for
localizado, será intimado por edital e o apresentante será responsável
pela publicidade indevida em caso de incorreção no endereço.
Duplicatas
não aceitas
As
duplicatas de venda mercantil não aceitas, isto é,
não assinadas pelo sacado/devedor, não podem ser protestadas,
a não ser que seja apresentada cópia autenticada da nota fiscal
(documento que justifica o saque) e da prova da efetiva entrega e recebimento
da mercadoria, ou
que sejam declaradas, no verso da duplicata, sob responsabilidade do credor,
estas mesmas circunstâncias (clique aqui para
ver o modelo de declaração).
As duplicatas de prestação de
serviços não aceitas, isto é, não assinadas
pelo sacado/devedor, não podem ser protestadas, a não ser que
sejam apresentadas cópias autenticadas das provas de existência
de vínculo contratual e da efetiva prestação do serviço.
Esta espécie de duplicata não admite declaração,
tal como ocorre com a duplicata mercantil. As cópias da "nota-fiscal"
e do "canhoto" com a declaração da efetiva prestação
e recebimento do serviço, dispensam a cópia do "contrato
de prestação de serviços".
Se o título houver circulado por meio de
endosso e o protesto for para fins de direito de regresso, as duplicadas mercantis
e de prestação de serviços não aceitas podem ser
protestadas independentemente de apresentação das provas de entrega
da mercadoria ou de prestação do serviço, bastando haver
requerimento expresso neste sentido.
Cheques
O vencimento correto do cheque e "à
vista", mesmo que o cheque seja pré-datado.
Cheques devolvidos pelos motivos: 20, 25, 28,
30 e 35 não podem ser protestados, de acordo com o disposto nas Normas
de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XV,
item 10.2.
Localidades
abrangidas pela Comarca de Rio Claro
Ajapi,
Analândia, Assistência, Batovi, Corumbataí, Ferraz, Ipeúna,
Itaqueri da Serra, Itirapina, Santa Gertrudes, Fazenda dos Padres, Bairro Jacutinga,
Bairro Bom Retiro, Bairro dos Pereira e Santana do Urucaia (conforme tabela
de custas de digiliências na Comarca).