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Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Rio Claro (SP)

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SOCIEDADES LIMITADAS E O NOVO CÓDIGO CIVIL

REQUISITOS PARA FINS DE REGISTRO

(rev. 8, 08.05.2006)

MB *

( utilize este roteiro para checar se todos os requisitos legais foram observados)

 

A - DO ENQUADRAMENTO COMO SOCIEDADE SIMPLES OU EMPRESÁRIA

O novo Código Civil adotou a teoria da empresa, impedindo a aplicação da velha teoria dos atos de comércio. O critério de distinção entre sociedades civis e comerciais, foi substituído pelo critério dos artigos 966 e 982 do novo Código Civil, a seguir transcritos:

“Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

(...)

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.”

Não é verdade afirmar que as antigas sociedades civis correspondem necessariamente às sociedades simples, bem como que as antigas sociedades comerciais correspondem às sociedades empresárias. Pelo novo critério, não basta a mera análise do objeto social para se determinar a natureza da sociedade. O artigo 969 do novo Código Civil também leva em consideração o grau de organização da atividade econômica a ser exercida e a pretensão de exercício de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística.

Desta forma, algumas sociedades terão modificação em seus regimes jurídicos, por exemplo:

a) grandes construtoras de imóveis, que não acumulam atividades mercantis e que não tenham adotado a forma de sociedade anônima, antes eram consideradas sociedades civis e passam a se enquadrar como sociedades empresárias;

b) pequenos comércios, que antes eram considerados sociedades comerciais, passam a ser enquadrados como sociedades simples, se não houver organização da atividade exercida.

Por outro lado, o grau de organização da atividade de uma sociedade varia com o tempo e geralmente não pode ser percebido pela mera leitura de seu contrato social.

Provisoriamente, até que surjam maiores esclarecimentos doutrinários e jurisprudenciais, a posição de diversos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas é a de que caberá aos confeccionadores dos contratos sociais de sociedades em constituição ou já existentes, analisarem cuidadosamente os elementos e o grau de organização da atividade a ser exercida à luz do artigo 966 do novo Código Civil, e, ao final, enquadrar a sociedade como simples ou empresária.

Diante do exposto, tanto o oficial de registro, como o órgão do registro mercantil competente, pouco poderão fazer no sentido de fiscalizar a correta atribuição do tipo jurídico das sociedades constante de seus contratos sociais. Poderão recusar a escolha da natureza adotada tão-somente quando houver manifesta violação da lei, como, por exemplo, no caso de constituição de uma sociedade com dezenas de sócios, vultuoso capital social e com a previsão de complexos organismos de deliberação, administração e fiscalização, que dificilmente poderá ser enquadrara como sociedade simples, diante da manifesta organização de sua atividade.

B - ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS DO CONTRATO SOCIAL DA SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA:

b.1) indicação expressa de que se trata de “sociedade simples limitada”;

b.2) cláusula de limitação de responsabilidade dos sócios, preferencialmente nos mesmos termos do artigo 1.052 do novo Código Civil, que diz que na sociedade limitada “a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”;

b.3) qualificação dos sócios – os sócios devem ser qualificados com nome completo, sem abreviaturas, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF e domicílio;

b.3.1) sócios casados – se dois ou mais sócios forem casados, é necessário comprovar que não está contrariado o artigo 977 do CC/2002, que proíbe a existência de sociedade entre marido e mulher, casados sob os regimes da comunhão universal ou da separação obrigatória de bens; Tal prova pode ser feita de diversas maneiras, como por exemplo, por meio de inserção de cláusula ou apresentação de declaração avulsa, das quais conste que quaisquer dos sócios não são casados entre si sob tais regimes de bens; ou ainda, pela apresentação de certidão de casamento atualizada, que demonstre a existência de casamento sob outro regime de bens ou com outra pessoa que não seja um dos sócios;

b.4) nome da sociedade, que poderá adotar a forma de “firma” (ou “razão social), ou a forma de “denominação”:

b.4.1) tratando-se de “firma” (ou “razão social”), constar o nome de um ou mais sócios, seguido da expressão “& Companhia” ou “& Cia.” se um deles for omitido (exemplos: “C. Bonifácio e J. Ferreira Ltda.”; “José Silva & Cia Ltda”); o novo Código Civil não exige que conste da “firma” o objeto social, como o exigiu expressamente no caso de adoção de “denominação” (CC/2002, art. 1.158, “caput” e §1o);

b.4.2) tratando-se de “denominação”, é obrigatório constar o objeto da sociedade, p. ex.: “CONTA CONTA SERVIÇOS CONTÁBEIS S/S. LTDA.” (CC/2002, art. 1.158, “caput” e §2o);

b.1.2) sempre constar a expressão “Limitada” por extenso, ou “LTDA” abreviadamente (CC/2002, art. 1.158, “caput”);

b.1.3) não constar a expressão “S/C.”, exigida anteriormente por costume jurídico na vigência da legislação revogada e que era utilizada para designar a natureza civil das sociedades; ao invés disso, é facultado, constar a expressão “S/S.” para designar a natureza de sociedade simples, porém o novo Código Civil, bem como a legislação em vigor, não o exigem expressamente.

b.5) objeto social, preciso e detalhado (CC/2002, art. 997, II);

b.6) tempo de duração da sociedade ou disposição de que vigorará por prazo indeterminado (CC/2002, art. 997, II);

b.7) endereço completo da sede ou filial (CC/2002, art. 997, II);

b.8) capital social, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; bem como a quota de cada sócio no capital social, e o prazo e modo de realizá-la (CC/2002, art. 997, III e IV);

b.9) integralização com bens imóveis, se houver – mencionar a identificação do imóvel, descrição, área, proprietários, número de registro e matrícula no Registro de Imóveis, bem como, se for o caso, autorização do cônjuge do proprietário, conforme o regime de bens adotado;

b.10) participação de cada sócio nos lucros e nas perdas (CC/2002, art. 997, VII c/c. art. 1.007), facultada a previsão, também, de retirada periódica de pró-labore;

b.11) administração social – designar as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições, bem como o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; (CC/2002, art. 997, VI e Lei no 6.015/73, art. 120, inciso II), deixando claro se os representantes deverão assinar conjuntamente, ou se poderão agir isoladamente e em que casos;

b.12) administradores não sócios, se houver, pode ser nomeados no próprio contrato social, ou por documento apartado, e devem estar qualificados com nome completo, sem abreviaturas, nacionalidade, estado civil, profissão, RG, CPF e domicílio (CC/2002, 1061);

b.13) declaração expressa em cláusula contratual, ou em instrumento à parte, de não impedimento legal do(s) administrador(es), com a redação a seguir, ou outra equivalente: “os administradores declaram sob responsabilidade civil e criminal que não estão sujeitos aos efeitos de condenação a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, além de não figurarem como pessoas impedidas por lei especial“ (CC/2002, art. 1.011, §1o); exigência esta que passa a ser obrigatória, pois cumpre ao oficial de registro o dever de fiscalizar as prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados, conforme consta expressamente do CC/2002, art. 1.153; (vide modelo de declaração avulsa de inexistência de impedimento legal para exercício de cargo de administração, contida em nosso site);

b.14) o foro competente (Decreto 1.800/96, art. 53, III, “e”, que regulamentou a Lei 8.934, de 18.11.1994, aplicável às sociedades simples conforme disposição geral contida no artigo 1.150 do CC/2002);

b.15) local e data da assinatura do contrato;

b.16) assinatura de todos os sócios, bem como a rubrica dos mesmos em todas as folhas do contrato social (NSCGJ, Cap. XVIII, item 11);

b.17) nome completo e assinatura de um advogado, com número de inscrição na OAB, dispensável se a sociedade tiver enquadramento como microempresa - ME ou empresa de pequeno porte - EPP (Lei no 8.906/94, art. 1º, §2º c/c. Lei 9.841/99, art. 6º, parágrafo único);

b.18) assinatura de duas testemunhas com firmas reconhecidas, dispensadas pelo novo Código Civil, inclusive para fins de registro, conforme redação do seu artigo 221, comparada com a redação do artigo 135 do Código Civil de 1916; Por outro lado, ainda vige plenamente o artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece a presença de testemunhas, como condição para que o instrumento particular possa ser considerado título executivo extrajudicial, o que será útil, dispensando ação prévia de conhecimento, no caso de execução promovida contra sócio para integralizar sua quota;

b.19) reconhecimento de todas as firmas, inclusive do advogado e das testemunhas, se houver (NSCGJ, Capítulo XVIII, item 11);

b.20) não contrariar normas de ordem pública, previstas na legislação em geral e principalmente nos artigos 966 a 1.195 do novo Código Civil, bem como as normas gerais atinentes ao registro mercantil (Lei 8.934/94, regulamentada pelo Decreto 1800, de 30.01.1996 etc.), conforme determinado expressamente pelo artigo 1.150 do CC/2002;

b.21) integridade do instrumento - o contrato social não pode conter rasuras ou entrelinhas, salvo se houver ressalva expressa no próprio instrumento, com novas assinaturas de todas as partes e do advogado, se for o caso, e com novos reconhecimentos de firma;

b.22) apresentar a registro em no mínimo duas vias, sendo que uma delas ficará retida em cartório nos autos da pessoa jurídica a ser constituída;

b.23) visto ou aprovação do CONSELHO DE CLASSE, se houver, responsável pela fiscalização, regulação e controle da atividade profissional a ser desenvolvida pela sociedade (CRECI, CRM, CREA, CREFITO etc);

b.24) não pode haver outra pessoa jurídica com a mesma denominação, registrada no mesmo cartório;

b.25) não pode haver outra pessoa jurídica com a mesma denominação registrada nos demais cartórios de registro civil de pessoas jurídicas da mesma Comarca.

C - OUTROS ELEMENTOS FACULTATIVOS (relação meramente exemplificativa):

c.1) cláusula de aplicação supletiva da legislação atinente às sociedades anônimas, como ocorria na legislação anterior, afastando a aplicação das regras atinentes às sociedades simples em geral, constantes do novo Código Civil, conforme permissão expressa contida no art. 1.053, parágrafo único do CC/2002;

c.2) cláusula de que o sócio quer vier a falecer será substituído por seus herdeiros/sucessores, pois sem esta cláusula haverá a liquidação da sua quota (CC/2002, art. 1.028), que poderá culminar na extinção da sociedade se outro sócio não ingressar após o prazo legal de 180 dias (CC/2002, art. 1.033, IV);

c.3) cláusula de vedação total do direito de transferência de quotas a terceiros, pois pelo artigo 1.057 do CC/2002, em caso de omissão do contrato, será possível tal transferência a terceiros se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

D - OUTROS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADES

d.1) requerimento de registro (vide modelo/sugestão de requerimento contido em nosso site); não é necessário constar expressamente o objeto social e o montante do capital social no requerimento de registro, visto que tais elementos já constarão do contrato social, não se aplicando a regra do artigo 968, incisos III e IV-primeira parte, do CC/2002, que trata especificamente do empresário individual; reconhecer firma do requerente (CC/2002, art. 1153);

d.2) declaração de ME/EPP, se for o caso (vide modelo/sugestão de declaração em nosso site);

d.3) declaração avulsa, se não existir no próprio contexto do contrato social, de que os administradores não são legalmente impedidos ao exercício de cargos de administração (vide modelo/sugestão de declaração em nosso site);

d.4) cópia autenticada da cédula de identidade dos sócios e administradores da sociedade;

Observação: é possível conjugar os documentos mencionados nos itens "d.1" e "d.3", em um só documento, com um único reconhecimento de firma.

E – OBSERVAÇÕES

O presente informativo apenas indica os requisitos mínimos dos contratos sociais de sociedades simples limitadas, exclusivamente para fins de registro, sendo sempre recomendável a completa análise das implicações futuras que decorrerão do teor de suas cláusulas, bem como dos efeitos em relação aos fatos não previstos contratualmente, sem prejuízo de completo acompanhamento por um profissional do Direito especializado na área.

Legenda:

CC/2002 – Novo Código Civil, Lei no 10.406, de 10.01.2002, que entrou em vigor em 11.01.2003, cujo texto integral pode ser obtido em nosso site – www.1registrorioclaro.com.br

NSCGJ – Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, cujo texto integral pode ser obtido no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – www.tj.sp.gov.br


* Marlon Roberto de Brito
, escr. 1º. Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto da Comarca de Rio Claro (SP) - www.1registrorioclaro.com.br

Veja também em nosso site:

- resumo dos artigos do novo Código Civil, aplicáveis às sociedades simples limitadas.